quinta-feira, 21 de maio de 2015

CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO - MEC/PROCONSELHO/UFRR.




Conclusão da Formação Continuada de Conselheiros Municipais CME. 
A seguir para socialização do Curso de Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação - CME. Ofertado Pelo MEC, em parceria com o Proconselho e UFRR. Segue as respostas de atividades, para conclusão de cada um do cinco módulos, deste.

Módulo 1 - Educação e Tecnologia

Este módulo visa promover o estudo e o debate a respeito das principais questões associadas à inserção das tecnologias em nossa sociedade atual e suas implicações para o processo de ensino e aprendizagem. Visa ainda oportunizar ao cursista uma aproximação com as características da modalidade a distância e seus recursos, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem nesta modalidade, com base no uso crítico e criativo das novas tecnologias. Enfocamos temas como: as tecnologias de informação e   comunicação; mudanças na sociedade e na educação; características da educação a distância e recursos do Ambiente de aprendizagem.



Duração do módulo: 36 horas     Início: 21/10/14     Término: 09/11/14  Professor: Romanul

Atividade de Avaliação do Módulo 1

1. Elabore uma síntese dos principais aspectos estudados neste Módulo, a respeito:
  • das influências das novas Tecnologias da Informação e Comunicação na sociedade atual


Creio que não é só se ter o acesso que temos aos TIC. É preciso domínio de conhecimento, de produção e a suma importância destes, neste mundo pós-moderno, da comunicação e de transporte rápidos, que leva a nossa fala ou nós leva para lugares muito distantes, no caso da fala, em questão de segundos; e do transporte dentro de poucas horas. Pois doutra forma mesmo estando em todos os lugares, inclusive dentro da escola, os meios de tecnologias de informação e comunicação, embora sendo usados, pela gestão, professores, entre outros. Com exceções, são abominados quando se refere ao uso pelos alunos, inclusive sendo vedado, às vezes de forma ilegal, seu uso na sala de aula, com a velha desculpa de que, entre outros, isso atrapalha o andamento da aula. Uma perda enorme, pelo interesse dessa juventude nativa da era dos TIC. Que nós os migrantes, devido o medo ou preconceito mesmo, deixamos de incentivá-los, ou proibimos (embora sem efeito) os mesmos de usar essas ferramentas, de domínio de alto nível pelos alunos conectados a esse mundo virtual online, como os mesmos costumam se autodeterminar. Assim, a possibilidade, entre os migrantes rumo aos TIC e os nativos desse mundo. É um fórum de participação e interação entre ambos, sobre, entre outras, ao longo do tempo de sua trajetória, as formas de saber aprender, saber fazer, entre outros lugares, na escola, usando as tecnologias da informação e comunicação, da alfabetização à conclusão da educação básica. Onde os TIC, se transformando assim de forma democrática, estética e ética, em saber, conhecer, operacionalizar, em seus vários segmentos, tais como este que estamos usando para fazer este curso de formação continuada, em parte, presencial, com leitura textual escrita e virtual. O que demonstra a influência das novas TIC, para nós migrantes para esta que, querendo ou não, domina o cotidiano individual e coletivo local e global da sociedade atual.

  • das características da modalidade à distância e suas implicações para o processo de ensino e aprendizagem


Em relação às TIC, com seus pontos fracos e fortes de usos e sentidos, citados no Modulo 1, em estudo. Sei que embora haja uma resistência ao uso destas em sala de aula ou de se dirigir aos ambientes de ocorrência de seus usos. Quando se faz usos destas, não é preciso mudar as formas usadas para ensinar, como por exemplo, o planejamento e aplicabilidade de uma aula. Mas pelo fato de se anunciar ao aluno que a aula que estamos tendo, se encontra numa ‘nova’ ferramenta, o blogger do professor, por exemplo, entre outros. Causa nele (aluno) uma curiosidade enorme, percebida pela quantidade de vezes que ele (o blogger) é visualizado. Mas, antes do blogger, para publicar o registro de uma aula ou um curso de aprendizagem à distância, ao atentar para a história, vamos perceber que, o que parece ser algo do tempo da internet (últimas décadas do século XX). A educação à distância (EaD) tem sua origem ligada à invenção de imprensa por Gutemberg (1453) e a criação do serviço regular de correios e daí seguem até o tempo presente, com as seguintes gerações de ensino a distância, classificadas por Michael Moore (2007) de 1ª a 5ª geração, na seguinte ordem de criação de meios de comunicação, usados por todos nós: a 1ª geração se deu por meio de texto escrito e a educação por correspondência; a 2ª geração se constituiu por meio do ensino de rádio e televisão; a 3ª geração se dá com criação de uma nova modalidade de educação das universidades abertas; a 4ª geração se distinguiu pela interação em tempo real por meio de videoconferência emitida por telefone, satélite cabos e redes de computadores; a 5ª geração se dá pela aprendizagem on-line em ambientes virtuais baseados em tecnologias de internet. Enquanto que, globalmente o ensino a distância se dá desde o século XV, no Brasil a mesma data do início do século XX e segue uma cronologia (1904-2002) de ensino à distância por correspondência; ensino via rádio educativo comunitário; criação de TVs educativas; uso de computadores nas universidades; teleconferências via satélite; ambiente virtuais de ensino-aprendizagem; redes públicas e privadas de ensino com o uso das novas TIC na EaD – Educação à Distância, que recebe por meio de um marco legal (Decreto nº 5622/2005) uma conotação diferenciada da educação tradicional presencial direta com professor e aluno em um espaço definido. A EaD pode acontecer de forma presencial, semipresencial, ou não presencial, em lugares alternativos, ou todo à distância. Sem a presença física entre professor e aluno. O que pode ser classificado como uma modalidade de ensino onde não há a necessidade de presença física entre professor/aluno que acontece virtualmente, sem um contato direto, que às vezes pode acontecer. Também nem sempre o professor que planeja a aula ou o curso a distancia é quem ministra, pois pode ser substituído por outros atores do ato educativo, que dão assistência didática ao aluno cursista. Que precisa construir sua autonomia de estudo, sabendo que, embora seja uma forma de ensino individual de alunos, essa individualidade está rodeada de coletividade, pois é preciso de muitas pessoas e meios de TIC, para a mesma acontecer e da autonomia do aluno construída com as aprendizagens adquiridas ao longo do tema de estudo e formação deste. Como já venho estudando autonomamente há 20 anos, essa tarefa já é mais do que comum para mim. Faço o tempo necessário de estudo para ler profundamente, quando é o caso deste ou outro curso especifico que participo, sem deixar para depois as tarefas ou acumular leituras e exercícios que preciso fazer ou responder. Certo de que: O habito de deixar as tarefas para depois, associado ao fato de que já não há alguém por perto para lembra-lo dos seus deveres, costuma ser o pior inimigo do estudante à distância (Educação e Tecnologia: Modulo 1, p.27).


(mínimo de 20 linhas)
2. Escolha um aspecto desenvolvido na questão anterior. Analise este aspecto em seu município. (mínimo de 20 linhas).
Por exemplo, considere a mudança no modo de vida contemporâneo devido ao uso da internet no cotidiano. Investigue junto a professores ou alunos de alguma escola de seu município que implicações têm este fato no processo de ensinar ou aprender na escola. 

Mini enquete com professores e alunos da Escola OBF para resposta de questão referente ao Curso de Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação, Modulo 1: Educação e tecnologia

Marque uma das alternativas abaixo e justifique sua opção e opinião sobre a questão referente ao:

O uso da internet trouxe mudança no seu modo de vida cotidiano e nas relações do processo de ensinar ou aprender na escola?


(  ) Não. Por quê?
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

(  ) Sim. Por quê?
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Fiz a enquete com professores e alunos da nossa Escola, respondida por 12 integrantes da comunidade escolar OBF. Onde todos responderam que sim. Que o uso da internet trouxe mudança no seu modo de vida cotidiano e nas relações do processo de ensinar ou aprender na escola. Apontando os seguintes motivos, para suas afirmativas, que a internet:

  • Ajuda nas pesquisas escolares, serve como meio de comunicação;
  • É uma ferramenta importante e necessária no processo de ensino aprendizagem;
  • Facilitou no conhecimento e na interação com os alunos;
  • Pelo fato de ter internet e não poder usar é muito estressante. Porque muitas vezes precisamos até para fazer trabalho escolar, mas infelizmente, o fato da tecnologia estar avançando, estar progredindo, não quer dizer que estamos progredindo, na verdade a tecnologia muito avançada está prejudicando o raciocínio de alguns adolescentes e até mesmo crianças. Estão todos ficando mais preguiçosos, não querem estudar, só querem usufruir do bom da tecnologia. Por esse motivo o Brasil não cresce, não anda. Desse modo a tecnologia vai se tornando parte da nossa vida. Pode ser que 5 ou 4% de toda a população brasileira não ligam para tecnologia, mas essas pessoas tem muito mais facilidade para ser melhor, para crescer.
  • Pois, com o uso da internet buscamos informações mais detalhadas para que possamos passar com mais clareza os assuntos desejados;
  • Porque antes a gente tinha que ir ao orelhão para falar com as pessoas e agora a gente se falar de qualquer lugar;
  • Porque com a internet eu posso fazer pesquisas e trabalhos;
  • Porque ficou muito mais fácil pesquisar coisas do tipo, trabalhos, tirar dúvidas, sugestões, etc.;
  • Porque o ensino fica mais interessante e o aluno tem mais vontade de aprender; trouxe devido facilitar em diversos aspectos. Quanto ao processo de ensino aprendizagem, depende do modo como o professor vai manusear, e também os alunos;
  • Possibilitou o acesso a informação mais fácil e rápida, com a possibilidade de auxiliar no aprendizado do aluno;
  • Trouxe mudança sim pela internet, por meio do Google, acessa trabalhos da escola na internet; 

A primeira percepção em relação à enquete é que todos os respondentes (professores e alunos) afirmam positivamente que o uso da internet trouxe mudanças nas suas vidas cotidianas e contribuiu para ensinar e aprender na escola. A segunda é a dos seus porquês sempre com ações afirmativas do uso dela. Mas também me chamou a atenção a afirmação destacada em negrito, feito por uma aluna, onde ela faz uma leitura um pouco existencial, em parte pessimista, da necessidade, progresso, ameaças, pecados capitais, desinteresse, inclusive para estudar, ócio, atraso, entretanto, fazendo parte da nossa vida. Finda colocando como possibilidade dos poucos brasileiros que não ligam para a tecnologia, ter a facilidade ser melhor e crescer. Mesmo assim, como os demais, considera afirmativas as mudanças que a internet trouxe para a vida cotidiana, entre ela, ensinar e aprender na escola. Pela a leitura minuciosa que fiz do modulo 1, considero a análise da aluna, assim, como dos demais respondentes, sobre o uso da internet, como ponto e contra ponto, postos a essa modalidade de educação à distância e suas tecnologias da informação e comunicação. Usadas neste curso de formação continuada de Conselheiros Municipais.

Aluno cursista: Benone Costa Filho.

Módulo 2 - Princípios, Estrutura e Funcionamento dos Conselhos Municipais de Educação

Este é um módulo introdutório, no qual discutimos a importância participação da sociedade civil na gestão democrática das políticas públicas, ressaltando a noção de regime de colaboração. Apresentamos ainda a constituição histórica dos Conselhos Municipais de Educação e as principais características, funções e estruturas destes. Nossa intenção é que você possa entender o contexto, o papel e a importância dos CME no fortalecimento da democratização da gestão dos processos educacionais no âmbito dos Municípios.   
Duração do módulo: 32 horas  Início: 10/11/14     Término: 24/12/14     Professor: Romanul
Atividade de Avaliação do Módulo 2
O Módulo 2 trata basicamente de duas importantes questões para a atuação do conselheiro:
• Os princípios de gestão democrática e regime de colaboração.
• O papel do Conselho, com suas atribuições, diante destes princípios.
Considerando os princípios que norteiam a atuação do Conselho Municipal de Educação, comente cada uma das atribuições do CME, procurando exemplificar tais atribuições. Se possível, relate experiências do Conselho do seu município ou de sua região.
Das atribuições de Conselho Municipal de Educação – CME

De acordo com os estudos que fiz do Modulo 2, entre outras, no desempenho de suas funções, conferidas geralmente em Lei Municipal, as atribuições do CME, por meios dos seus conselheiros, que não deve ser confundida com a da administração da Rede ou do sistema de ensino do município, que é da Secretaria Municipal de Educação. Pode ser classificada, de acordo com sua natureza, em duas categorias: 

  • De técnica pedagogia;
  • E de participação social.

    Na categoria técnica pedagógica estão as de poder aprovar Estatutos e Regimentos, além do mais de promover sindicâncias, e em se tratando do Sistema Municipal de Ensino estabelecido, de elaborar normas educacionais complementares, dar credenciais as escolas, autorizar cursos, anos ou ciclos entre outros. Tais atribuições, além das normativas, são afazeres mais rotineiros do Conselho. Nessa rotina há uma demanda, em geral, de processos com uma enorme quantidade de documentos, que precisam ser analisados minuciosamente, o que toma muito tempo dos conselheiros, o que pode fazer do Conselho um órgão cartorial e burocrático. Neste aspecto a análise crítica que se faz é a de que essa parte processual de documentos entre outros mais burocráticos poderiam ficar a cargo de técnicos das Secretarias Municipais de Educação, fazendo com que os conselheiros se voltassem mais para suas atribuições técnicas pedagógicas e de participação social. Tais como:

  • A área de normas educacionais

 Nessa área as atribuições do conselho são de natureza técnico-pedagógica, mas também podem ser deliberativa, quando se trata, entre outras, de:
  • Elaboração de normas complementares, tais como, entre outras, de estabelecer normas para o ingresso dos alunos sem escolaridade, mediante avaliação e classificação pela a escola;
  • Estabelecer normas para a autorização de instituições de educação infantil do Sistema Municipal de ensino; e
  • Estabelecer diretrizes para a elaboração de Regimentos escolares.

As atribuições podem ser também consultivas sempre que corresponde a interpretação da Legislação ou normas educacionais, como por exemplo: 
  • Responder dúvidas de escolas quanto à aplicação de normas sobre o controle de frequência dos alunos;
  • Emitir parecer sobre estudos de recuperação desenvolvidos somente ao final do ano letivo; e
  • Emitir parecer sobre a validade de estudos realizados em escolas não autorizadas;

 As atribuições podem ser fiscalizadoras, como: 
  • Verificar o cumprimento de dias letivos pelas escolas da rede municipal de ensino;
  • Verificar a habilitação dos profissionais da educação em atuação nas instituições do Sistema Municipal de ensino; e
  • Verificar se as condições de funcionamento das instituições de educação infantil atendem as diretrizes do sistema etc.
  • Área de planejamento e políticas educacionais 
Tudo o que abrange a área de planejamento e políticas educacionais e a avaliação institucional, as atribuições dos conselhos estão relacionadas a diferentes funções tais como, a propositiva, por exemplo: 
  • Propor diretrizes para os Planos Municipais de Educação;
  • Definir critérios para avaliação institucional das escolas do Sistema Municipal de Ensino e propor medidas para melhoria do fluxo de rendimento escolar;
  • Sugerir medidas para atualização e aperfeiçoamento dos professores por meio de educação continuada e de formação em serviço etc. 

Atribuições de caráter consultivo, como: 
  • Participar de definição de padrões mínimos de qualidade para a educação municipal;
  • Emitir parecer sobre plano de aplicação de recursos do salário-educação, plano de expansão da rede municipal de ensino, proposta orçamentária anual destinada á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, acordos e convênios de colaboração a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais; e
  • Criação de escolas municipais.


Além das atribuições da parte técnica pedagógica, há também a parte de atribuições referentes à participação social. No que concerne ao acompanhamento e controle na gestão e execução do planejamento de políticas públicas para a educação. Que tem a ver com o quefazer do CME, voltada para a sociedade, que o Conselho é parte e lhe representa. Como por exemplo: 
  • Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de educação; e
  • Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 

Desse modo, em suas atribuições com a questão da participação social, entre outras, está a que se refere:

A Garantia do Direito à Educação

Em que o CME deve agir como mobilizador em, por exemplo: 
  • Realizar reuniões sistemáticas ampliadas com segmentos representados no órgão para discutir questões relacionadas à educação municipal;
  • Promover, no mínimo uma vez por ano, evento educacional de grande porte em parceira com a Secretaria de Educação para discutir o Plano Municipal de Educação, ou avaliar o seu desenvolvimento, ou ainda discutir outras questões educacionais; e
  • Mobilizar segmentos sociais representados no CME para participar do recenseamento anual, etc. 

Agindo assim, demonstra que a função social do CME é garantir a todos os munícipes uma educação e ensino escolar de qualidade. E isso só acontece quando os Conselheiros tem o devido conhecimento, entre outros, de suas atribuições no desempenho da função com tal. Assim: Para qualificar a ação do CME no desempenho de suas atribuições, os conselheiros devem ser capacitados para o exercício de suas funções. (Contexto de atuação natureza e organização, p. 55).

Em síntese, como podemos ver acima, percebemos que as ações técnicas-pedagógicas do CME, como órgão que não seja um mero figurante do Sistema Municipal de Ensino, mas ativo nas áreas de normas educacionais e de planejamento de políticas e de exigência que sejam efetivadas pela gestão municipal. Baseadas na leitura minuciosa que fiz, entre outros, sobre o assunto, referente às normas educacionais são: deliberativa, emitir opinião verbal e documental sobre atos educacionais; consultiva, fazer interpretação da legislação e normas educacionais; fiscalizadoras, do cumprimento dos dias letivos efetivos de ensino escolar na rede ou sistema municipal, da formação profissional docente municipal, verificação das instalações das escolas municipais se estão adequadas às necessidades pedagógicas da comunidade estudantil infanto-juvenil que nelas estudam. Em relação ao planejamento educacional, entre outros, são: propositiva, desde diretrizes de planos municipais de educação, de critérios de avaliação escolar da rede ou sistema municipal, de melhorias do fluxo e rendimento do ensino escolar municipal e de medidas de formação continuada dos professores municipais, inclusive em serviço, entre outros; e consultivo, que desde a participação nos padrões mínimos da qualidade educacional municipal, passando por emissão de pareceres de recursos financeiros, expansão da rede municipal de ensino, convênios entre o poder público municipal e outros órgãos governamentais estaduais e federais, criação de escolas municipais, entre outros. São atribuições normativas e de planejamento educacionais de um Conselho Municipal de Educação, atuante. No que concerne à participação social, entre outras, são: de acompanhamento, avaliação e fiscalização para que as ações propostas no Plano Municipal de Educação, inclusive os referentes aos recursos financeiros, se transforme em práxis, na qualidade da educação e ensino nas escolas da Rede e sistema de ensino municipal; como garantia efetivada do direito a educação em dever coletivo municipal. Caminhando nesse caminho, o Conselho Municipal de Educação estará, no exercício de suas funções, cumprindo com as atribuições, entre outras, que lhes são legalmente conferidas.

  • Em seguida, para conferência das questões respondidas, acima, com o Regimento do CME de Boa Vista, fiz uma busca no site da Prefeitura de Boa Vista (www.boavista.rr.gov.br), na parte de legislaçao não encontrei o Regimento do Conselho Municipal de Educação, na íntegra. Apenas um documento intitulado de Relatos de Experiências Encontros e Capacitações de Conselheiros, que, entre outros, discorre sobre: 

1 – CRIAÇÃO 
  • O CME de Boa Vista foi criado pela Lei Municipal nº 478, de 30 de agosto de 1999 e instalado em 02 de maio de 2000, como órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer funções deliberativas, normativas, consultivas e fiscalizadoras, nos limites da Lei Federal nº 9.394/96. 

2 – COMPOSIÇÃO  
  • O CME/Boa Vista é composto por 09 (nove) membros, nomeados por ato do Prefeito do Município, para um mandato de 04 (quatro) anos e de acordo com a Lei nº 478/99;
  • Os membros do Conselho são escolhidos entre pessoas de comprovada experiencaia em matéria de educação; com formação mínima de nível superior na área de educação e residência no Município de Boa Vista de no minímo de 02 (dois) anos.
  • O Presidente e o Vice-presidente são eleitos, em votação secreta, por maioria simples dos Conselheiros presentes, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais um período. 

3 – CÂMARAS E COMISSÕES 
  • Cada Câmara é composta, no mínimo de 03 (três) membros titulares. Os membros das Câmaras e Comissões são designados pelo Presidente do Conselho, cujos Presidentes e Vice-Presidentes são indicados pelo Presidente do Conselho em consenso com os demais membros. 

4 – SUPORTE 
  • O CME/BV funciona em uma das salas do prédio da Secretaria Municipal de Educação. Conta com uma secratária para realização das atividades e dispõe de material e equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento. Dispõe ainda de dotação orçamentária em programa próprio no Orçamento Geral da Secretaria Municipal de Educação.
  • Até o ano de 2004 os conselheiros eram remunerados por meio de jetons. 

5 – PRINCIPAIS FUNÇÕES DO CME/BV 
  • I - estabelecer normas para a ação educativa no Sistema Municipal de Ensino;
  • II - deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal deEnsino;
  • III - elaborar diretrizes curriculares adequadas às especificidades locais;
  • IV - colaborar com o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico e solução de problemas relativos à educação, no âmbito municipal;
  • V - em caráter legal, autorizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal, incluídas as instituições de educação infantil da iniciativa privada, bem como credenciar e processar oficialmente o seu reconhecimento;
  • VI - analisar e emitir parecer sobre planos, programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, acompanhando sua elaboração e execução. 

7 – RELACIONAMENTO COM A SOCIEDADE 
  • 1 - Reuniões com Diretores e Supervisores Escolares para, divulgação dos atos normativos;
  • 2 - Participação em reuniões de APM de diversas escolas;
  • 3 - Reuniões com o Ministério Público Estadual, através da Promotoria da Infância e Juventude;
  • 4 - Acompanhamento e orientação às Equipes Gestoras das Escolas
  • Municipais, para elaboração do Regimento Escolar e construção de Propostas Pedagógicas;
  • 5 - Orientação às Escolas Particulares para elaboração de Regimento Interno e Proposta Pedagógica;
  • 6 - Divulgação através do Diário Oficial do Município;
  • 7 - Participação em todos os eventos para os quais é convidado;
  • 8 - Realização de palestras e eventos relativos ao dia da Família na Escola. 

No que se refere aos tópicos acima, (1) a criação do CME/BV, entre outros, aponta para funções deliberativas, normativas, consultivas e fiscalizadoras, do Conselho; (2) da composição do Conselho, chama a atenção a questão da indicação, em vez da eleição, dos integrantes, que só ocorre, depois da escolha, para, de forma indireta, ser eleito o Presidente e o Vice-Presidente, que escolhe (3) os integrantes das câmaras e comissões, com o consenso dos conselheiros escolhidos; e por fim, (5) as principais funções do CME/BV; e (6) o relacionamento com a sociedade, inseridas, entre outras, no contexto das atribuições do CME, por meio dos seus Conselheiros.
  • Partindo dos pressupostos acima, como exemplo práxis, para saber quais são as atribuições do CME do Município de Boa Vista, na visão de seus conselheiros elaborei as questões a seguir para serem respondidas por um deles mesmo. 

Mini Pesquisa com Um(a) Conselheiro(a) do CME – Conselho Municipal de Educação do Município de Boa Vista, para resposta de questão referente ao Curso de Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação (via MEC/UFRR) Modulo 2: O Contexto de Atuação, Natureza e Organização dos Conselhos Municipais de Educação.

Senhor(a) Conselheiro(a): Ismail Carlos Cortez. Formação/área: Pedagogia e Biologia. Tempo de atuação no CME/Boa Vista: 4 anos. Tipo de escolha para ser Conselheiro Municipal de Educação: (x)  indicação (  ) eleição. Duração do mandato: 4 anos.

De sua experiência como Conselheiro(a) Municipal, responda as questões a seguir, sobre a função, atuação e as atribuições do CME do Municipío de Boa Vista, do qual o(a) Senhor(a) é parte.

Questão 01. Qual é a função do CME do Municipío de Boa Vista?
Resposta do Conselheiro: Normatizar a ação educativa em nível de sua competência, de forma integrada com os programas.

Questão 02. Como é a atuação do CME do Municipío de Boa Vista?

Resposta do Conselheiro: Elaborar seu Regimento interno; Elaborar e manter atualizados normas e critérios para o Sistema Municipal de Educação; Assessorar a Secretaria em todas as questões que lhe forem submetidas pelo titular da Pasta, sob forma de participação e deliberação coletiva; Analisar anulamente as estatisiticas do ensino e dados complementares; em caráter legal, autorizar o funcionamento de estabelecimento de ensino do sistema Municipal, bem como credenciar e processar oficialmente o seu reconhecimento; Realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre a situação do Ensino Municipal.  

Questão 03. De acordo com sua função e atuação, quais são as atribuições (se possivel exemplificando cada uma destas) do CME do Municipío de Boa Vista?

Resposta do Conselheiro: O Conselho Municipal de Educação de Boa Vista, É um órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Municipal de Educação, com autonomia técnica e funcional, para exercer funções normativas, fiscalizadoras e consultivas, nos limites estabelecidos em Lei. 

            Concluindo, após a eleboração da mini pesquisa, conversei com uma colega professora que trabalha conosco na nossa Escola OBF e também na Secretaria Municipal de Educação de Boa Vista. Se a mesma sabia onde funiconava O Conselho Municipal de Educação do Município. Ela disse que o mesmo funcionava numa sala dentro do Prédio da Secretaria. Fui à Secretaria, para entrar em contato com um dos Conselheiros, para ver a possibilidade de responder a mini pesquisa. Chegando lá, fui informado pela Secretária do CME, que haveria reunião do Conselho, no dia 10 de dezembro. E anotou e me repassou o telefone do CME para entar em contato e confirmar. No dia marcado liguei para o telefone que chamava e ninguém atendia. Resolvi ir assim mesmo. Chegando lá, na entrada, fui informado, por um dos Conselheiros, que o Presidente estava lá na Sala de Reuniões. Fui falar com ele. Me apresentei, disse o que queria. Para comparar a leitura do material do curso de Formação Continuada de Conselheiros Municipais; e da consulta de um documento sobre as funções do CME/Boa Vista. E para praticizar com o que tinha escrito, queria que ele respondesse as questões supra. Com isso ele pediu que o outro Conselheiro, que já se encontrava no recinto, imprimisse uma cópia do Regimento Interno do Conselho e dele escreveu os fragmentos acima, como resposta. Eu disse ao mesmo que não tinha encontrado o Regimento no site da Prefetiura, com isso ele me disponibilizou a cópia que estava usando, de onde pude perceber que as repostas: 
  • Da questão 01, se refere a secção II, das finalidades, artigo 2º, ele copiou o inciso I;
  • Da questão 02, se refe ao capítulo V, das competências, artigo 8º, ele copiou os incisos de I a VI;
  • Da questão 03, se refere ao capítulo I, da natureza e finalidade, seção I, da natureza, copiou o artigo 1º, deixando-o incompleto.   


Aluno cursista: Benone Costa Filho.

Módulo 3 - Conselho Municipal e as Políticas Públicas

Este é um módulo de aprofundamento, no qual você encontrará quatro textos que tratam de diferentes temas associados à articulação entre o Conselho Municipal e as políticas públicas.   
Todos esses temas são importantes para que você, conselheiro, se torne apto a compreender o potencial dos Conselhos Municipais na implementação das políticas públicas em vigor. 
Sugerimos que você faça uma leitura atenta de cada um dos textos a seguir, que estão disponíveis como arquivos completos em formato PDF. Ao final de cada tópico, há uma atividade de aprendizagem associada ao texto, que visa desenvolver habilidades de reflexão, análise e investigação, tendo em vista explorar relações entre teoria e prática. Estes exercícios estarão contribuindo para prepará-lo para os Módulos 4 e 5, no Módulo 5 você será convidado a desenvolver um Projeto Integrador com base nas reflexões e conhecimentos adquiridos até então.
Duração do módulo: 32 horas     Início: 25/12/14     Término: 04/03/15     Professora: Ana Zuleide.

4. Plano Municipal de Educação

Com o estudo deste texto, você deverá ser capaz de conhecer e valorizar o papel que devem ter os conselhos municipais de educação na tarefa de elaboração, execução e avaliação dos Planos Municipais de Educação. Para tanto, você conhecerá o contexto histórico dos Conselhos e suas relações com os Planos de Educação e poderá assim compreender melhor o papel do Conselho Municipal de Educação em seu papel normativo e consultivo, particularmente em relação ao processo de elaboração, execução e avaliação do PME.
Clique e acesse o texto. 
Atividade de Aprendizagem
Discuta qual a importância do Plano Municipal de Educação para a concretização da gestão colaborativa e democrática das políticas públicas e investigue qual é a situação do PME em seu município.
 Atividade de Avaliação do Módulo 3
Escolha uma das atividades de aprendizagem acima sugeridas. Elabore-a e encaminhe a seguir, como sua Atividade de Avaliação do Módulo 3.
  • Atividade de Avaliação Tarefa


PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

A importância do Plano Municipal de Educação para a concretização da gestão colaborativa e democrática das políticas públicas e o Plano Municipal de Educação do Município de Boa Vista

  • O Plano Municipal de Educação 

Escolhi, entre todas as atividades de aprendizagem sugeridas neste modulo 3, enviar esta sobre O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME, pois sei que com ele elaborado, de acordo com a legislação nacional, estadual e municipal, educacional escolar brasileira, todas as demais atividades de aprendizagem sugeridas, podem ser contempladas nele.

Começando pela análise da leitura do texto Plano Municipal de Educação do Professor João Antônio Cabral Monlevade, que em 2006 esteve aqui em Roraima para, junto com os conselheiros municipais do Estado, esclarecê-los de como se elaborar os PME dos 15 municípios roraimenses. Embora, depois de todo esse tempo, apenas 6, dos 15 municípios roraimenses, possuem seus CME funcionando formalmente, os demais informalmente, e nenhum, ainda, tenha elaborado seus PME.

Nos chama atenção quando o professor conceitua educação e educação escolar. Que precisa ser objetivado claramente para se saber qual é a função social da escola no contexto educacional. Assim, enquanto educação é um processo pelo qual os grupos sociais interagem, transmitindo e criando cultura visando à formação de pessoas… (MONLEVADE, p.75) A educação escolar ocorre em um lugar específico à escola, o educador e o educando se submete a um projeto curricular. (MONLEVADE, p.75). Portanto, podemos perceber que a educação escolar ocorre em uma agência, escola, onde se ensina o aluno a ler, escrever e contar, em alto nível. E precisa de um órgão gerencial, a Secretaria Municipal de Educação; e um órgão normativo o Conselho Municipal de Educação. Que pode ‘auxiliar’ entre outros, na elaboração do Plano Municipal de Educação, para que a educação escolar possa funcionar direcionada ao seu objetivo de ensinar o aluno a aprender a ler, escrever e contar.

Desse modo é preciso que haja na mentalidade dos membros dos Conselhos, entre elas de conhecimento legal e práxis, para saber que sendo indicado ou escolhido por eleição, precisa trabalhar em consonância democrática e real de cada agência de ensino, as diferentes escolas. Para avançar na função social da educação escolar. Daí ser imprescindível o resgate do papel de reformulador de políticas a ser exercido pelos conselhos de educação, tanto com órgão assessor de redes, como, principalmente, dos sistemas de ensino. (MONLEVADE, p. 77). E os planos municipais de educação passam por este resgate, exercido pelos Conselhos.  
  • O Objetivo dos Conselhos e Planos 

Desde que a educação é uma política pública, existe a necessidade de se planejar e de aconselhar. (MONLEVADE, p.75). Sabemos que ao longo da história do Brasil, embora continuasse valendo o analfabetismo para a maioria, pois de forma intencional havia um entrave na educação escolar, onde só uns poucos tinham acesso a ela. Embora se viese, desde a colônia (1500/1822), passando pelo império (1822/1889), chegando à república (1889), se criando planos e conselhos, com poucas consistência, para mudar tal estado de coisas. Mesmo em passos lentos e como meta a educação de poucos, abria se o caminho, ainda que tardio, para todos, no mundo da educação escolar, nos finais do século XX (LDB 9394/1996), hoje com acesso universalizado, no ensino fundamental e médio; e entrada do povo ao ensino superior, coisa impensável anteriormente. Saber desse histórico ajuda o CME a lutar para a manutenção do acesso, por meio do um Plano Municipal de Educação Consistente, e exigir mais do que isso a aprendizagem efetivas da leitura, escrita e do cálculo em alto nível de todos os alunos da rede e ou do sistema municipal de educação e ensino escolar.

Pedir para os Conselhos fazer Planos efetivos que garanta a aprendizagem aos alunos da rede ou sistema municipal de ensino em pleno século XXI, enquanto outros países, inclusive da América Latina, assim já procederam no século XIX, definindo suas políticas públicas, com planejamento e execuções. Justifica muito bem o interesse de uma educação para poucos apenas. Pois nos meandros da história da educação no Brasil, percebemos que se deixou sem ler, escrever desde as Catarinas, Filipinas, Madalenas, Anas, Genebras, Apolonias e Grácias até os Severinos. (Freire, Ana Maria Araújo. Analfabetismo no Brasil). 

Assim é tão de fato o que o Professor Monlevade vem descrevendo no seu texto sobre PME, tomando como base a história dos Conselhos e Planos de Educação Brasileiros. Da preguiça institucional, entre outras, relativa aos Planos de Educação, que se tomando como exemplo os CME em Roraima, dos 15 municípios que compõe o Estado, apenas 6 tem CME criado, nos demais ‘funciona informalmente’. Isso inviabiliza o processo educacional escolar municipal, em todos os sentidos, inclusive, na elaboração dos Planos Municipais de Educação, que pelas buscas virtuais que fiz e não encontrei; e das conversas que tive com pessoas ligadas a educação escolar nos municípios, nenhum tem PME. Mas essa lentidão é histórica, pois somente nos anos 20, do século XX, é que surge o Plano Nacional de Educação, que vai começar a planejar o processo educacional escolar brasileiro, que ainda continua em processo, com muitas lacunas, entre elas, a questão da aprendizagem dos alunos. Apontados no PNE atual, aprovado recentemente para vigência nos próximos 10 anos, onde um dos desafios, entre outros, ainda é a questão do ensino e aprendizagem efetiva dos alunos da educação básica, entre eles o ensino fundamental, a cargo dos municípios. 
  • O Plano Municipal de Educação contextualizado no Plano Nacional de Educação 

Creio e sei que mais do que o acesso garantido, é preciso garantir também a permanência e o aprendizado do aluno na escola. Pois essa é a sua função social. Assim, para avalizar o que A Constituição Federal (de 1988) garante, preconizada na LDB 9394/1996, explanados no PNE, há de se fazer, de acordo com espaço ambiental local de cada município brasileiro, os PME. Com o objetivo claro do que deve ser feito para que todos os munícipes estudantes tenham acesso, permanência e aprenda no ambiente escolar, a ler escrever, escrever e contar em alto nível. Pois a questão da erradicação do analfabetismo, além da questão financeira para garantir, é preciso de uma mudança de atitude com os alunos, pelos seus professores, em sala de aula. Pois, a sala de aula continua sendo uma caixa preta, de um meio de transporte intelectual que, com exceções, ainda não caiu à ficha. Esse que fazer, erradicação do analfabetismo, uma das metas do PNE, precisa, entre outros, estar bem explícito de como deve ser feito na contextualização do PME.

O PME deve durar no mínimo uma ‘geração’ escolar, ou seja, nas redes ou sistemas municipais, como o de Boa Vista, que oferece educação infantil e ensino fundamental de 1º ao 5º anos, o Plano de Educação Municipal deve ser elaborado com a vigência de 10 anos, assim dá para fazer uma avaliação do processo de educação ensino e aprendizagem da geração de alunos que, nesse período de vigência do PME, fazem parte da rede e sistema municipal de educação e ensino do Município de Boa Vista.

O PME deve ser pensado, ao ser elaborado, como plano de estado para a educação municipal. Ou seja, deve ser pensado como acima de um plano de governo municipal.

O PME deve partir de uma questão chave (Por exemplo, Como anda a educação escolar municipal no município de Boa Vista?) para se ter uma real dimensão da sua direção, nos rumos que se dever seguir a educação municipal, além do embasamento legal tomando como aposte as leis federais (Constituição Federal, LDB, Normas), leis estaduais (CE, Normas) e leis municipais (LOM, Normas).

O PME precisa de diagnóstico das realidades socioeconômicas culturais do município, minicenso das demandas do município e problemas educacionais na área municipal.

O PME precisa ser feito, para facilitar sua aprovação aceitação, com a ação participativa de todos os munícipes, por meio de suas organizações representativas, facilitando com isso os diálogos e os avanços no processo de elaboração deste.

Todos os integrantes do CME devem ter notável saber das leis que regulam a educação escolar. Desta forma fica mais fácil, entre outros, saberem com proceder na elaboração do PME e também como colocá-lo em operação legal na condução da educação escolar municipal. Pois, embora a maioria dos municípios cuide apenas da educação infantil e os primeiros anos do ensino fundamental, faz se necessário um diagnóstico de toda a educação básica e superior ambiental municipal, para acompanhar sua execução conforme o que diz o PNE, sobre elas, daí estarem explicitas no diagnóstico do PME. 

Além dos membros do CME, representantes da comunidade municipal, deve-se também ter um integrante do poder legislativo municipal, um vereador da comissão de educação, preferencialmente, que, além da colaborar na elaboração do PME, pode fazer com que os trâmites de aprovação do mesmo sejam célere na Câmara Municipal, para seguir para sansão do executivo municipal. 
  • O CME e a implantação e avaliação do PME 

Feito e aprovado o PME precisa ser implantado na Educação Municipal, esse é o momento de grande reflexão, onde o Plano Municipal de Educação precisa sair do mundo ideal, das leis, para o mundo racional, da práxis educativa escolar planejada. 

Assim, o PME com metas objetivas, reais e feitas com a participação do CME, das representatividades das classes populares municipais e integrantes dos poderes legislativo e executivo municipal, pode e deve ser aplicado com mais facilidade e aceito por todos os munícipes, em prol da educação escolar municipal.

O CME deve fazer com que o PME seja realidade no desenvolvimento da educação escolar municipal.

Na relação com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho não deve se opor, mas ao mesmo tempo, também não se omitir. Quando a atitude com o executivo for ilegal ou contradizer o que é público ou o bem público. Deve ser coerente e ter autonomia, além de conhecimento histórico e legislacional educacional brasileiro, para agir com responsabilidade educacional e social municipal. Porquê: ser conselheiro é, acima de tudo, ser um crítico e formulador de políticas educacionais. (MONLEVADE, P. 92). E participar da elaboração e por em práxis o PME é uma atitude assim do CME.
  • O CME e o PME do município de Boa Vista 

Entre as 15 unidades municipais que compõe o estado de Roraima, o município de Boa Vista é um dos seis municípios que tem o seu Conselho Municipal de Educação, funcionando formalmente. O mesmo possui Sede, Regimento Interno, etc. E auxilia a Secretaria Municipal de Educação no desempenho da educação escolar municipal. Em relação ao Plano Municipal de Educação – PME fiz uma busca no site de Prefeitura e do próprio CME, mas não encontrei resposta sobre o mesmo. Liguei para o CME para saber se o município possuía PME e descobri que, assim como os demais municípios roraimenses, Boa Vista também não tem PME. Que na Lei Orgânica do Município de 1992, aponta no Título II, das Competências do Município, no artigo 8º, inciso XXXIII – Elaborar o Plano Municipal de Educação, em conformidade com a Legislação Federal e Estadual; (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 017, de 2010).  Somente agora (2015), segundo informações da própria Prefeitura, é que o mesmo está sendo elaborado.

Em síntese, da vinda do Professor Monlevade (2006) para implantar os conselhos municipais de educação roraimenses até o momento (2015) já se vão para os nove anos. E percebemos que, em relação ao CME de Boa Vista, o mesmo se encontra em pleno funcionamento. Já em relação ao PME, assim como os demais municípios do estado que não tem PME, devido a tal preguiça institucional, de acordo com a Lei Orgânica do Município, para ser elaborado desde 2010, só agora (2015), cinco anos depois, é que o município está elaborando o Plano Municipal de Educação. Assim, com a aprovação do PNE 2014, esse PME de Boa Vista já vai contar com as metas propostas no novo Plano Nacional de Educação, na construção do Plano Municipal de Educação de Boa Vista. Para tanto, não faltarão apoio e acolhimento por parte da União nacional dos conselhos municipais de Educação e das instâncias de Estado e da sociedade civil que acreditam na participação popular como construtora da educação da sociedade (MONLEVADE, p. 93).

Por fim, assim como Roraima e seus 15 municípios, para definir bem o papel e a aplicação do PNE os entes federativos tem que acelerar a elaboração dos seus PEE e PME, pois o prazo final para definir suas metas é junho de 2015. E até agora, segundo o MEC (mec.gov.br) só três (MT, MS e MA), dos 26 estados mais o DF, já estão com seus PEE instituídos e legalizados; e apenas 37 (dos 5.570) municípios brasileiros concluíram com todas as fazes dos seus PME, e também já estão legalizados.

Aluno cursista: Benone Costa Filho.

Módulo 4: Subsídios para Atuação do Conselheiro
Este módulo tem o objetivo de complementar o módulo anterior, com conhecimentos sobre a organização da educação nacional, a hierarquia legal e normativa no Brasil e ainda com um comentário sobre a Constituição Federal.

Trata-se de um conteúdo fundamental para que você possa se apropriar das mudanças educacionais e do aparato legal sobre o qual se baseiam as atividades e decisões dos Conselhos Municipais de Educação.
Duração do módulo: 32 horas     Início: 05/03/15     Término: 24/03/15  Professor: Ana Zuleide.

Atividade de Avaliação do Módulo 4

A partir do estudo da legislação que subsidia a ação dos conselheiros, desenvolvido neste Módulo, disserte sobre a importância da consulta à legislação, procurando dar exemplos.

Elabore sua resposta e encaminhe a seguir.      
  •   Atividade de Avaliação Tarefa 


A IMPORTÂNCIA DA CONSULTA À LEGISLAÇÃO E O ENTENDIMENTO DE SUAS INTEPRETAÇÕES PARA AÇÕES EFICAZES DOS CONSELHEIROS DO CME

No ato de educar ou sobre ele saber é preciso conhecer a legislação que atua na rede de educação, no nosso particular a educação escolar. Assim, não há como exercer o cargo de Conselheiro Municipal de Educação, ou outros cargos quaisquer, a não ser que deseje ser apenas figurante, sem o conhecimento, em alto nível, da legislação Nacional, Estadual e Municipal e suas hierarquias (Federal, estaduais, distrital e municipais brasileiras). Como também desconhecer, na mesma ordem, a legislação educacional, sob o risco de fazer do seu que fazer o que não deve, ou não saber fazer o que se deve fazer como ação de suas competências.

Assim, para que isso não ocorra com os Conselheiros, nas suas funções que o cargo lhes exigem no Conselho Municipal de Educação, faz-se necessário uma leitura legal da Constituição Federal, Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas dos Municípios, com ênfase nos capítulos, artigos, parágrafos, incisivos e alíneas voltadas para a questão da educação, com destaque para os níveis e modalidades da educação básica escolar, especialmente o ensino fundamental, que é de competência dos municípios, além de saber sobre a estrutura o funcionamento do ensino de nível superior, que mesmo sendo de competência da União, pode funcionar no seu munícipio. Na mesma ordem deve, ai como um todo, se fazer uma leitura profunda da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente, Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação, vigentes. Entre outros documentos normativos, para conhecê-los no seu todo e em parte destes, na contextualização legal e hierárquica que cada um deles apresenta sobre o que fazer do nossos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Nacional, Estaduais e Municipais Brasileiros. Conhecer toda essa legislação faz com que as ações dos Conselheiros se adeque as mesmas e abra caminhos para os procedimentos e atitudes que tenham que tomar ou formular no exercício da função, com por exemplo, entre outras, as:

Orientações para formulação de ato normativos, que tem por objetivo imediato explicar Leis, Decretos, Regulamentos, Resoluções ou Deliberações. Tais atos podem ter formas de Pareceres, Resoluções e Deliberações e ainda Indicações... (Subsídios para Atuação de Conselheiros, p.7).

Ter conhecimento das ações normativas que regem a educação nacional, estadual e municipal faz com que os Conselheiros, ente outros, fazer, por exemplo, um Relatório, metodizá-lo com palavras-chaves (tais como histórico, apreciação de mérito, voto do Conselheiro, parecer normativo, projeto de resolução, etc.) com também de acordo com a hierarquização[1] normativa Nacional (CFB, LDB, PNE, ECA), Estadual (CE, PEE) e Municipal (LOM, PME). Além disso, outro fator que contribui com o conhecimento das legislação brasileira é, os Conselheiros saber que já temos leis demais, entre outras, para a educação, que, se cumpridas, não precisam, a não ser em casos espaciais, de mais leis para fazer funcionar muito bem a educação básica escolar. Nesse caso, Na elaboração do seu Relatório, vai se ater a essas leis, para fundamentar de forma óbvia e objetiva sua proposta, para que possa ser entendida, por quem está sendo direcionado, para dar parecer favorável a sua resolução deliberativa.

Assim, não há como repetir sempre que os representantes do CME, devem ter conhecimento profundo e atualizado das normas educacionais. Como forma de, sempre que se confortar com atitudes referentes as mesmas, saber o que ou como recorrer a essas normatizações nacional, estaduais, distrital e municipais, no exercício de suas funções. Como por exemplo, ter conhecimento pleno e contextualizado da LDB vigente, sobre sua concepção ampla de educação, sobre sua dimensão voltada para a educação escolar, no que diz respeito, entre outros, a questão de financiamento, competências dos entes federativos, níveis, modalidades, função da escola, da gestão, dos professores, alunos, comunidade escolar, entre outros. Fazer interpretação do que emana da Constituição Federal para a LDB, para que não haja conflito legislativo entre ambas, e assim por diante.

Além da LDB, os Conselheiros devem conhecer bem o Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outras, a parte que trata sobre o direito a educação, que diz que os pais devem matricular e acompanhar a vida escolar dos filhos, sob pena de perder a guarda se isso não fizer.

Sobre os sistemas de ensino, os Conselheiros devem estar atentos para seu funcionamento na esfera Federal, Estadual e, principalmente, Municipal sua área de atuação. Desse modo é preciso estar atento sobre o capitulo 205-212 da Constituição Federal, focado na parte voltada para o sistema municipal de educação escolar, como por exemplo: O § 2º Os municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na educação infantil (redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14. De 1996); [Subsídios para Atuação de Conselheiros, p.20]. Além disso é preciso perceber as interpretações constitucionais e ledeberianas, para saber de fato e de direito, a função social dos entes federativos na condução dos sistemas educacionais brasileiros e também o papel atribuído a cada um, referente os níveis e modalidades de educação sob suas responsabilidades.

Creio que, entre tantas, é importante os Conselheiros saberem a delimitação e a abrangência jurisdicional de cada sistema de ensino. Assim recorrendo a LDB vigente vai perceber, no artigo 8º, que mesmo os sistemas tendo liberdade de se organizar livremente, ou seja, o município pode, dentro de suas capacidades, ofertar educação infantil, ensino fundamental do 1º ao 9º anos, ensino médio e até superior. Os artigos 16,17,18, delimita a abrangência de jurisdição de cada sistema como por exemplo: 


  • Jurisdição dos sistemas de ensino Federal: Instituições federais de ensino, instituições privadas de ensino superior, órgãos federais de educação; 

  • Jurisdição dos sistemas de ensino dos estados e DF: instituições estaduais de ensino, instituições municipais de educação superior, instituições privadas de ensino fundamental e médio, órgãos estaduais de educação. 

  • Jurisdição de sistemas d ensino municipais: instituições municipais de educação básica, instituições privadas de educação infantil, órgãos municipais de educação. (Subsídios para Atuação de Conselheiros, p.21). 
Mesmo com essa distribuição jurídica, outro saber legal que os Conselheiros devem ter e repassar aos integrantes dos sistemas de ensino é sobre a oferta de educação escolar. Para chegar a todos os envolvidos, nessa procura pela vaga no ensino básico, é saber as competências, de acordo com o 211 da Carta Magna Brasileira, dos entes federativos (União, estados DF e municípios) em relação a educação formal. Onde, embora haja essa divisão de responsabilidades pode haver parceria, como por exemplo: 
  • Nas divisões de responsabilidades, entre outros: 

  • Da repartição de outros encargos entre Estados e Munícipios, principalmente do ensino Fundamental, compor exemplo, a municipalização de merenda e transporte também para as escolas estaduais e implementação pelo estado de programas de formação para o magistério, incluindo nestes os professores municipais; 

  • No âmbito do estabelecimento de normas, entre outras: 

  • Estado e municípios, ou Sistemas Municipais de ensino, os quais, entre si, podem colaborar na elaboração de normas complementares para evitar excessiva diversificação normativa na educação básica. 

  • No âmbito do Planejamento (isso é muito importante e aqui mostra a questão da parceria e colaboração, mas também destaca o papel autônomo de cada ente federativo na condução da educação formal nacional, estadual, distrital e municipal) 

  • A União deve elaborar o Plano Nacional de Educação, organizar o sistema de informações educacionais e implementar processo nacional de avaliação do ensino, em colaboração com os estados, Distrito Federal e os Municípios;   

  • Os Estados devem elaborar Planos Estaduais de Educação, articulando-os com o Plano Nacional de Educação e integrando as ações de seus Municípios, e os Municípios devem (além de elaborar seus Planos Municipais de Educação[2]) organizar seus sistemas de ensino integrando-os às políticas e aos planos educacionais da União e dos estados; e 

  • Os Estados e os Municípios, em colaboração e com assistência da União, devem recensear a população para o ensino Fundamental, fazer chamada pública e zelar pela frequência à escola. (Subsídios para Atuação de Conselheiros, pp. 23-4). 

Já escrevi sobre isso, nas atividades anteriores, e aqui aproveitando esse tópico que trata das incumbências das escolas e dos docentes e a questão da autonomia (Subsídios para Atuação de Conselheiros, p. 24). E a abertura que LDB vigente (artigos 12, sobre a Elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; e 13, sobre a Participação dos Docentes na Elaboração da Proposta Pedagógica da Escola) dá, para além dos sistemas de ensino, da forma autônoma, essa procuração para as escolas e para os professores com relação ao processo de ensino e de aprendizagem. Chamando a atenção dos Conselheiros (ai vou para além dos Municipais convocar também os Estaduais) para olhar e acompanhar com muita atenção, além do que diz a legislação, essas incumbências autônomas, para perceber se o que está na legislação faz parte dessa autonomia, no processo de ensino e aprendizagem escolar, com bases nos planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação. E as Propostas Pedagógicas destas.

Como palavra-chave de toda a discussão que vem sendo feita ao longo deste curso e lugar e tablado dos atores principais destes lugar, os alunos e os professores, a escola tem como função social ensinar a leitura, escrita e o cálculo. Assim mesmo diante de sua autonomia que não quer dizer que seja independente das redes de ensino. Portanto, na elaboração de sua proposta pedagógica com a participação dos docentes, deve levar em conta, entre outros, os seguintes pressupostos:

Além da participação dos profissionais da educação (art. 14, I) e dos pais (ECA, art. 53). Bem como administrar seus recursos humanos, matérias e financeiros, como decorrência, no caso da escola pública, da gestão democrática do ensino e da autonomia da escola (art. 15), a ser regulamentada no âmbito da cada rede e sistema de ensino. São atribuídas ainda à escola (art. 12, III, IV, e V) competências relacionadas diretamente ao acompanhamento do desempenho da docência. (Subsídios para Atuação de Conselheiros, p.25).

Em relação ao acompanhamento do desempenho docente, segundo a LDB[3] vigente normatiza que: 

Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. (LDB 9394/1996).

Como podemos ver, nas atribuições legais dos professores, em relação a elaboração da proposta, desta a elaboração do seu plano de curso, o cumprimento do mesmo, gerando o zelo pela aprendizagem do aluno, entre elas as estratégias de recuperação para os com menor rendimento, o respeito aos dias letivos e horas aulas estabelecidas, pela própria LDB vigente (mínimo de 200 dias ou 800 horas letivas), participação da formação continuada em serviço, ser avaliado no desempenho de suas funções, se articular com comunidade de familiares do aluno, constando na Proposta da Escola, entre outros, o resultado é de uma escola autônoma, compromissada com o sistema de ensino ao qual seja ligada, a Secretaria Educação. Desse modo:

Entendendo-se autonomia não com independência é preciso assegurar a corresponsabilidade da Secretaria de Educação pelos resultados da escola, impedindo-se o isolamento das unidades escolares como consequência indesejável da descentralização administrativa. (Subsídios para Atuação de Conselheiros, pp. 25-6).

Como legislações vultosas: A Constituição Federal de 1988, Carta Magna do Brasil; e Lei de Diretrizes e Bases da Educação vigente, LDB 9394/1996, conforme chama atenção o artigo de Francisco Aparecido Cordão, pois são balizadoras, no caso da Constituição Federal, das ações normativas holísticas do ambiente nacional e do povo brasileiro, com ênfase aqui, para a educação no contexto constitucional e as atualizações por meio de emendas constitucionais, discorre que, além de uma leitura de conhecimento do seu conteúdo legal normativo global, os formuladores de normas educacionais no âmbito dos respectivos sistemas de ensino[4] devem estar atentos para essas ocorrências e, sempre que necessário, consultar a versão atualizada da Constituição da República Federativa do Brasil. (Subsídios para Atuação de Conselheiros, p. 27). Após esse convite necessário, faz uma exposição de dispositivos educacionais, pela a ordem crescente de sua apresentação, que foram emendadas na Constituição, relativos à educação. Que no ano de 2008, já totalizava 65 emendas constitucionais. E finaliza essa parte voltada para A Constituição Federal, sobre a educação nos atos das disposições transitórias, onde ocorre a transição dos atos de regulamentação da Constituição anterior para a nova Constituição. Que também precisa ser acompanhada pelos Conselheiros.

Na mesma ordem, entra no mérito do Conselheiro também conhecer bem a LDB vigente, como uma Lei Ordinária com valor de Lei Complementar, em homenagem ao grande educador brasileiro, formulador principal de seu conteúdo normativo, recebe o Nome de Lei Darcy Ribeiro de Educação. Que normativa de forma global nos seus contextos filosóficos, históricos, ideológicos, metodológicos, práxis pedagógicos, educacionais e de ensinos desde a educação infantil, fundamental, médio, nos seus diferentes níveis e modalidades básicos e superior, investimentos financeiros, entre outros. Além das alterações constitucionais que devem ser inseridas nesta. Como forma de entender as diretrizes básicas para educação brasileira, feita pela União DF, estados e municípios. Afirmando que:

Embora a Constituição Federal faça referência à competência concorrente para legislar, há a superveniência de uma Lei Federal sobre normas gerais que suspende a eficácia de uma Lei Estadual ou Distrital, ou ainda de uma Lei Municipal, quando houver entre elas incoerências. Assim, não é exagero afirmar que a LDB é a Carta Magna da Educação Nacional. (Subsídios para Atuação de Conselheiros, p. 41).

Reforçando, com isso, o conhecimento necessário dos Conselheiros, entre outros, dessas duas Cartas Magnas, A Carta Cidadã, que rege o Brasil e o povo brasileiro no seu todo; e A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que rege a educação brasileira, vigentes. Pois delas, emanam as demais normas que regem o DF, estados (constituições e planos estaduais) e municípios (leis orgânicas e os planos municipais) nos seus todos e na educação desses entes federativos. Para se ter claridade da harmonia legal entre a Constituição Federal e a LDB vigentes e a sintonia como os demais entes federativos, seguem os dois exemplos:

O artigo 211 da Constituição Federal, ao determinar como deve se dar organização da educação nacional, é bastante claro: ‘A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.’ [...]
O artigo 8º da LDB, reafirmando o Mandato Constitucional, define que a ‘União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os seus Sistemas de Ensino em regime de colaboração ‘e que ‘cabe a União o coordenação de Política Pública Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo funções normativas, redistributivas e supletivas em relação às demais instâncias educacionais’, isto é, em relação os Estados, ao Distrito Federal e s Munícipios. (Subsídios para Atuação de Conselheiros, p. 27).

Concluindo, assim, tenho percebido ao longo deste curso de Formação Continuada de Conselheiros Municipais a importância da formação e capacitação destes. Pela a vasta legislação nacional, estadual, distrital e municipal, que requer conhecimento e interpretação, do que fazer com toda essa legislação em prol da educação básica e superior. Mas, além destes é preciso chegar essa formação para outros atores educacionais, tais como secretários de educação, reitores, gestores, coordenadores, professores, alunos. Onde cada ator pode representar bem suas classes, aprendendo e ensinando, para juntos perceber que a legislação educacional brasileira é rica nos detalhes legais ideais que só precisam ser sabidos e interpretados coerentemente para o benefício coletivo da educação formal ou educação escolar básica e superior. Porque, pessoalmente, nesses dias de estudo, tenho reiterado o que já sei sobre a legislação educacional, aprendido sobre o que ainda não sabia, e com isso, reforçando a minha formação continuada, para o ato de, como professor, aprender para ensinar. Ação que queria que chegasse a mais gente envolvida com educação.             

 Cursista: Benone Costa Filho.





[1] De que trata o artigo 59 da Constituição Federal sobre, na ordem hierárquica: Emendas Constitucionais, Leis complementares, Leis Ordinárias, Decretos-lei, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções Legislativas, Resoluções dos Órgãos Colegiados de Estado, Portarias Ministeriais, Comunicados e Indicações. Além disso, seus significados, na mesma ordem. 
[2] Grifo nosso.
[3] BRASIL, Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov. Acesso em: 08 março 2014.
[4] No caso aqui, os Conselheiros Municipais.


Módulo 5 - Projeto Integrador
Neste módulo, é proposta uma atividade na qual você deverá escolher uma questão educacional relevante em seu município. A partir do estudo aprofundado desta questão e com base nos conhecimentos adquiridos no curso, você irá elaborar um projeto. Este projeto consiste em pensar soluções frente à questão escolhida. O objetivo deste módulo é, portanto, incentivar a integração do conhecimento aprendido no curso e potencializar possibilidades de ação e intervenção.
Duração do módulo: 48 horas     Início: 25/03/15     Término: 18/04/15     Professor: Romanul

Atividade de Avaliação do Módulo 5

Elabore seu Projeto Integrador e o encaminhe a seguir.


FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO RORAIMENSES




BENONE COSTA FILHO





Projeto Integrador, encaminhado ao Professor Romanul, referente ao Curso de Formação de Conselheiros Municipais de Educação CME. Ofertado pelo MEC/Proconselho em parceria com a UFRR.


  




BOA VISTA
2015




SUMÁRIO

1. TEMA 


O Fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação Roraimenses

2. INTRODUÇÃO


Ser democrático significa ser o primeiro a agir, nunca agir sozinho e sempre convidar e envolver os outros na ação que realiza. (Modulo V, Projeto Integrador, p. 19).  

A opção pelo projeto de Fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação Roraimenses tem como fundamento: a importância destes para a democratização do ensino no sistema municipal de educação nos municípios que compõem o Estado de Roraima. Que embora já estejam instalados em todos os 15 municípios, somente em 6 (seis) estão implantados formalmente e com seus regimentos instituídos, enquanto que, nos demais 8 (oito) funcionam informalmente e sem regimentos. Daí a necessidade de uma ação que faça com que todos os CME se fortaleçam, com o objetivo de com isso a educação escolar no sistema municipal de ensino também se fortalecer. Essa é a importância da promoção deste projeto, que visa, entre outros, perceber os resultados positivos obtidos pelos municípios que estão com seus CME formalizados e regimentados. E, deles, levar suas experiências para os que ainda não se formalizaram e se regimentaram, como forma de isso fazer, para se fortalecer também, com resultado positivo para todos os CME/ roraimenses.            

3. JUSTIFICATIVA


Desde 2006 já se encontra instalado os Conselhos Municipais de Educação nos 15 (quinze) municípios que compõem o Estado de Roraima. Mas apenas 6 (seis) funcionam formalmente e os demais informalmente, inclusive sem regimento interno, de acordo com informações repassadas por representantes desses Conselhos. Desse modo, para mudar essa realidade o que é preciso é um trabalho de fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação Roraimenses, para que todos possam funcionar formalmente e dentro da legalidade regimental. Partindo desses pressupostos e da importância que os Conselhos representam para o funcionamento democrático[1] do Sistema Educacional Municipal, por já se encontrar todos instalados, mesmos com grande parte (9 deles) funcionando de maneira informal, a maneira para fazer com todos funcionem convencionalmente é a união dos demais CME/Roraimenses que já se encontram formalizados legalmente e regimentalmente contribuírem para os que estão funcionando na informalidade se formalizem. Embora sabendo que: Elaborar projetos de ação educativa municipal é uma ação complexa, mas fundamental, e que não pode ser deixado de lado[2]. Daí a importância, relevância e viabilidade deste Projeto de Fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação Roraimenses. Que é também o fortalecimento da democratização da educação escolar municipal de todos os municípios da nossa Terra de Makunaima, Roraima.
      

4. OBJETIVO GERAL


Promover o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação Roraimenses.

5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 

  • Pesquisar sobre as causas e consequências que mantém grande parte dos Conselhos Municipais de Educação Roraimenses, funcionando informalmente, com isso entravando seus fortalecimentos; 

  • Saber como a parte dos Conselhos Municipais de Educação Roraimenses que se mantem funcionando formalmente e regimentalmente se conduziram nesta direção, como forma de ajudar os Conselhos Municipais de Educação Roraimenses que precisam se fortalecer; 

  • Documentar as causas e consequências que fazem os Conselhos Municipais de Educação Roraimenses funcionarem ou não, como subsídio para manter fortalecidos os que assim se encontram; e contribuir para fortalecer os que deste precisam; 

  • Apresentar os resultados da pesquisa sobre As causas e consequências do Conselhos Municipais de Educação Fortalecidos como subsídio para o Fortalecimento dos que precisam e manutenção dos que fortalecidos estão; 

  • Criar um Observatório dos Conselhos Municipais de Educação Roraimenses, visando seus fortalecimentos.     

6. ANÁLISE DO TEMA


Pela a pesquisa junto ao Conselho Municipal de Educação do Município de Boa Vista que se encontra funcionando formalmente e regimentalmente, com espaço físico (uma sala nas dependências da Secretaria Municipal de Educação do Município de Boa Vista) e virtual (cmebv.ucoz.net) a sua disposição. É um exemplo, entre outros, da capacidade de promover o fortalecimento dos CME/Roraimenses. Pois, já estão todos instalados, sendo portanto, necessário, pesquisar, saber, documentar e apresentar as causas e consequências do fortalecimentos ou não destes, como direcionamento para a manutenção dos que se encontram fortalecidos e promoção do fortalecimento dos que não estão, para que todos Os Conselhos Municipais de Educação Roraimenses possam funcionar formalmente e regimentalmente, em prol da democratização do sistema escolar municipal, em todos os municípios do Estado de Roraima.   

7. PROPOSTA DE AÇÃO


Para efetivar o projeto em prol do fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação Roraimenses são necessários: 
  • Promoção de ações que desentrave o funcionamento dos CME/Roraimenses, tais como, o funcionamento formal e regimental do todos os Conselhos Municipais de Educação dos 15 (quinze) municípios de Roraima; 

  • Discussão sobre os meios e fins que fizeram com que os municípios que tem seus CME funcionando fortemente e regimentalmente, para implementar nos municípios que precisam deste fortalecimento funcional e regimental dos seus CME; 

  • Intercambio municipal entre os 6 (seis) municípios quem mantem seus CME funcionando fortemente com os 9 (nove) que precisam fortalecer os seus CME, para alcançar tal fim; 

  • Seminários dos resultados de pesquisas que mostram o que os municípios onde os CME se tronaram forte fizeram para tanto, para ajudar os municípios que precisam fortalecer seus CME também poder fazer também; 

  • Criação do Observatório dos CME/Roraimenses com visualização para os que fazeres destes na promoção e manutenção do fortalecimento de cada um, como subsídio para todos. 

8. CONSIDERAÇÕES 


Ao longo da Formação Continuada para Conselheiros Municipais, por meio dos encontros presenciais, do estudo dos Módulos, via ensino virtual a distância, entre outros, fui aprendendo, reaprendendo e revisando aprendizagens, sobre esse órgão fundamental (CME) para a democratização do sistema escolar municipal. Assim, demonstrando a necessidade vital de sua implantação, funcionamento e fortalecimento em todos os municípios brasileiros. Para tanto, a necessidade de projetos dessas naturezas. Acompanhados de estudos minuciosos da função social, educacional e democratizante dos CME, nos dão a compreensão essencial de ter os Conselhos Municipais de Educação fortemente funcionando[3], como elo da sociedade, na condução governamental da educação escolar municipal. Por meio de Projetos de Fortalecimento dos CME, tal como este, sobre o Fortalecimento dos CME/Roraimenses, que podem trazer como consequência, melhoria na educação municipal[4], por meio de uma observação participante, manter fortalecido as ações dessa natureza dos CME e fortalecer os que precisam assim estar. Foram estas, entre outras, as contribuições, desta atividade de elaboração deste projeto integrador, para a minha formação, neste curso.

9. AVALIAÇÃO


A Avaliação das ações de fortalecimento dos CME/Roraimenses, será anual.

10. REFERÊNCIAS


BOA VISTA, Diário Oficial do Município de Boa Vista. Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Município de Boa Vista. Lei Municipal nº 478 de 30 de agosto de 1999.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov. Acesso em: 27 março 2014.

BRASIL, Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov. Acesso em: 27 março 2014. 

Modulo V: Projeto Integrador. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica: UFS, 2009.


Cursista: Benone Costa Filho.





[1] De acordo com o Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: (Constituição Federal Brasileira de 1988).
[2] Modulo V, Projeto Integrador, p. 19.
[3] Em todas as suas funções, entre elas a Propositiva. Daí suas fortalezas, para tomar, entre outras, essa iniciativa, de poder emitir opiniões, propor sugestões, ter participações e definições nas politicas de planejamento educacionais municipais roraimenses. Para tantos, fortalecidos precisam estar.
[4] Onde, de acordo com o artigo 211 da Constituição Brasileira de 1988: § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Boa Vista - Terra de Makunaima - Roraima, maio de 2015.


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